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25 de Abril de 2024

Advogado especialista em concurso consegue liminar para empossar aprovada

Professora foi impedida de tomar posse por não portar diploma de curso superior, mas reverteu a situação judicialmente.

Publicado por Marcela Barretta
há 8 anos

A professora Luciana formou-se no curso médio com habilitação para o magistério em 1995 e desde então dá aulas para educação infantil na rede privada e, também, como professora "temporária" (categoria O) na rede pública estadual. Aprovada no concurso para professora de ensino básico (PEB), foi impedida de tomar posse por não possuir o diploma em ensino superior como previa o edital.

Inconformada, buscou advocacia especialista em concursos públicos para pleitear a anulação do ato que a a impediu de tomar posse.

De cara, conseguiu obter a liminar, onde o juiz entendeu que a impetrante demonstrou plausabilidade do direito invocado e urgência na proteção do direito.

"Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A impetrante é (ou foi) professora temporária contratada pelo Estado de São Paulo para o cargo de Professor de Educação Básica I desde 2004 (fls. 29) e foi aprovada em concurso público também para o mesmo cargo na mesma rede pública de ensino. Contudo, sustenta ter tomado posse no cargo, inclusive tendo feito escolha de vaga (fls. 72), mas está-se a dela exigir, para que não seja anulado o ato que lhe deu posse no cargo, a apresentação de diploma de curso superior na área de educação, o que seria ilegal, haja vista o disposto no caput do art. 62 da Lei Federal n. 9.394/96 que prescrever a possibilidade daquele que tenha o curso de magistério em nível médio ocupar o cargo de Professor de Educação Básica I. Pleiteia, assim, seja determinada a manutenção de sua posse no cargo independentemente da exibição do diploma de nível superior exigido. Ocorre que o Conselho Estadual da Educação de São Paulo, ao responder consulta nos processos CEE de autos ns. 20/2016 e 21/2016, deliberou de forma exatamente convergente com o defendido pela impetrante (publicação no DOE Poder Executivo de 25 de fevereiro de 2016, págs. 35/36), in verbis:"Procs. CEE 20/2016 e 21/2016 - Shirley de Souza Silva Gomes e Mariana Tesso Vitor Martins Parecer 62/16 - da Câmara de Educação Superior, relatado pela Consª. Bernardete Angelina Gatti Deliberação: Na Íntegra Procs. CEE 20/2016 e 21/2016 Interessadas: Shirley de Souza Silva Gomes e Mariana Tesso Vitor Martins Assunto: Consulta Relatora: Consª. Bernardete Angelina Gatti Parecer 62/16 - CES Aprovado em 24-02-2016 CONSELHO PLENO 1. RELATÓRIO1.1 HISTÓRICO As professoras Shirley de Souza Silva Gomes, CPF 288.680.558-05, e Mariana Tesso Vitor Martins, CPF 323.130.838-02, pelos expedientes protocolados em 29-01- 2016, por orientação das próprias escolas onde tomaram posse, solicitam deste Conselho análise de sua formação escolar e acadêmica, com a finalidade de verificar se têm direito de assumir cargo de Professor efetivo sendo portadoras do Diploma de Pedagogia, a primeira Licenciada em Magistério para a Educação Infantil e Gestão Educacional, e, a segunda, com Habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar, sendo ambas portadoras do Diploma de Curso Normal em Nível Médio, vez que foram aprovadas no Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I. Aprovadas no Concurso Público, acima citado, após escolha e nomeação, a primeira na EE Jardim São Bento III, DER Sul 2, e a segunda na EE Prof.ª Maria Peccioli Giannasi, DER. Sul 2, como publicado no D. O. Em 15-10-2015, e posse, respectivamente em 28-12-2015 e em 11-12-2015, foram avisadas por telefone da possibilidade de invalidação da posse sob alegação de que suas habilitações não correspondiam às exigências do Edital do Concurso Público, por elas prestado, que estabelecia: 'INSTRUÇÕES ESPECIAIS SE 02/2014 DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO 1. De acordo com o estabelecido no Anexo III da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, combinado com o artigo 62 da Lei 9.394, de 20-12-1996, para provimento do cargo de Professor Educação Básica I, o candidato deverá comprovar ser portador de Diploma de, pelo menos, 1 (um) dos seguintes cursos:1.1 Curso Normal Superior com Habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental; 1.2 Licenciatura em Pedagogia com Habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental; 1.3 Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com Habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental.' Constam do Processo CEE 20/2016, da Prof.ª Shirley de Souza Silva Gomes, cópias dos seguintes documentos: Diploma de Licenciada em Pedagogia, com apostila no verso de Licenciado em Magistério para Educação Infantil e Gestão Educacional, devidamente registrado em 31-05-2007, expedido pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo, em 13-12-2006, e respectivo Histórico Escolar (de fls. 03 e 04 e fls. 06); Diploma de Curso Normal em Nível Médio, com título profissional conferido: Professor de Educação Infantil e das Quatro Primeiras Séries do Ensino Fundamental, expedido pela Escola Estadual Dr. Eduardo Vaz, Embu/SP, em 14-12-2005, acompanhado do respectivo Histórico Escolar (fls. 07 e 08); Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15 /10/2015 (fls. 09 e 10); Instruções Especiais SE 02/2014 (fls. 11 a 18). Constam do Processo CEE 21/2016, da Prof.ª Mariana Tesso Vitor Martin, s cópias dos seguintes documentos: Diploma de Licenciada em Pedagogia, com apostila no verso de Curso de Pedagogia (Licenciatura) Plena Habilitação em Supervisão Escolar e Administração Escolar, devidamente registrado, expedido pela Universidade Paulista, em 21-02-2008, e respectivo Histórico Escolar (fls. 05 a 07); Diploma de Curso Normal em Nível Médio, com título profissional conferido: Professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental, expedido pelo Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM do Itaim Bibi/SP, em 14-10-2003 (fls. 03); Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15 /10/2015 (fls. 08 e 09). 1.2 APRECIAÇÃO Para embasar a qualificação necessária para o candidato habilitar-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, o item 1 dos Requisitos para Provimento do Cargo cita, além da Lei Complementar 836/1997, o artigo 62 da LDB 9394/96, que em seu artigo 62 reza: Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). Como podemos verificar, pelo acima exposto, a formação mínima desejada para todos os professores é a formação em nível superior, porém, admite-se na lei a formação de nível médio. É importante percebermos que a formação desejável é uma meta que se deseja atingir. O Conselho Estadual de Educação já se manifestou mais de uma vez sobre o tema. Ao tecer orientação ao sistema estadual de ensino, na Indicação CEE 53/2005, afirma: 'Têm direito a lecionar no Ensino Fundamental Ciclo I: 3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio'. O CEE também é explícito tanto no Parecer CEE 556/98, da lavra do Cons. Arthur Fonseca Filho, como no Parecer CEE 308/2001, da lavra do Cons. João Gualberto de Carvalho Menezes, que respondendo à consulta da Secretaria Municipal de Caraguatatuba sobre a situação de professores que não apresentarem habilitação em nível superior ao final da década da educação assim se manifestou: 'ao dizer no corpo permanente que é admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96 ( LDB), os concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil quando for o caso'. O Conselho Municipal de Educação de São Paulo também se posicionou sobre este assunto pelo Parecer CME 02/2003, aprovado em 27-02-2003, da lavra do Cons. Artur Costa Neto, onde além de citar os Pareceres acima, ficou firmado que 'Não se pode questionar direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal da formação mínima de magistério em nível médio dá direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela forma- ção exigida tem que ser preservado, ainda mais que o professor teve seu conhecimento enriquecido pela sua prática profissional. Reconhece-se, assim o direito adquirido dos formados no curso Normal de nível médio, bem como a experiência profissional acumulada'. Ressaltamos que pela Resolução CNE /CP 1, de 15-05-2006, as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia aplicam-se à formação inicial para o exercício da docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, nos cursos de ensino médio, na modalidade normal, e em cursos de educação profissional na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Não podemos deixar de mencionar o estabelecido no artigo 10 'as habilitações em cursos de Pedagogia atualmente existentes entrarão em regime de extinção, a partir do período seguinte à publicação desta resolução'. As Professoras Shirley de Souza Silva Gomes e Mariana Tesso Vitor Martins, para atender ao desejável, implícito no art. 62 da LDB 9394/96, completaram sua formação em nível superior, com o Curso de Licenciatura em Pedagogia, visto que já possuíam a formação básica mínima, específica para as séries iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio. Lembramos que, a elaboração dos Editais de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor de Educação Básica I e II, compete a órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação, no caso, à Coordenadoria Geral de Recursos Humanos CGRH, que foi omisso em relação à formação de professores portadores do diploma de Pedagogia, com outras habilitações agregadas, e, possuidores de diploma de Curso Normal de nível médio, para provimento do cargo de Professor Educação Básica I. Os direitos adquiridos, respaldados pela lei não podem ser ignorados. Ao Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, cabe se pronunciar sobre questões que geram dúvidas sobre a formação de professores e seus legítimos direitos de exercício profissional, inclusive aquelas realizadas sob a égide de legislações anteriores à atual, que não poderiam deixar de figurar nos editais de Concurso Público para exercício de funções docentes. Assim, sobre as consultas, em pauta, pelo exposto, considera-se que a formação escolar e acadêmica das Professoras Shirley de Souza Silva Gomes e Mariana Tesso Vitor Martins as habilitam, plenamente, para assumir o cargo de docente, nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental. 2. CONCLUSÃO 2.1 Considerando o artigo 62 da Lei 9394/96, com a redação dada pela Lei 12.796, de 2013; a Resolução CNE /CP 1, de 15-05- 2006; a Indicação CEE 53/2005; os Pareceres CEE nºs 556/98 e 308/2001 e; o Parecer CEE 02/2003, as Professoras Shirley de Souza Silva Gomes e Mariana Tesso Vitor Martins estão habilitadas para assumir o cargo de docente, nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental. 2.2 Ficam estendidos os efeitos deste Parecer a todos os professores que se encontram na mesma situação das Requerentes, evitando, assim, novas consultas a este Órgão e consequente prejuízo à imediata possibilidade de assumir cargo efetivo e iniciar o exercício do magistério. 2.3 Encaminhe-se cópia do presente Parecer ao órgão responsável pela elaboração dos editais dos Concursos Públicos para provimento de cargos da Educação Básica I e II - Coordenadoria Geral de Recursos Humanos CGRH, da SEE de São Paulo. São Paulo, 11-02-2016. A) Consª Bernardete Angelina Gatti Relatora 3. DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto da Relatora. Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Guiomar Namo de Mello, Hubert Alquéres, Jacintho Del Vecchio Junior, João Cardoso Palma Filho, Márcio Cardim, Maria Cristina Barbosa Storópoli, Maria Elisa Ehrhardt Carbonari, Maria Helena Guimarães de Castro, Roque Theophilo Junior e Rose Neubauer. São Paulo, 17-02-2016. A) Consª Rose Neubauer Presidente DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Superior, nos termos do Voto da Relatora. Sala 'Carlos Pasquale', em 24-02-2016. Cons. Francisco José Carbonari Presidente". Este posicionamento tomado pelo Conselho Estadual da Educação em resposta a consulta que lhe foi feita poderá vir a ter efeito vinculante para a autoridade coatora, ex vi do art. 2º, inc. XVII, da Lei Estadual n. 10.403/71, in verbis:"Art. 2º: Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:... XVII - fixar as condições para a admissão, a qualquer título, em cargos e funções do magistério estadual do primeiro e segundo graus, assim como as condições de provimento, carreira e regimes de trabalho dos docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior estadual ou municipal;". Dado o exposto, defiro a liminar, por presente a fumaça do bom direito (além do perigo da demora pelo alijamento do serviço público, deixando a impetrante de vir a auferir vencimentos) a fim de que se mantenha íntegros nomeação e posse da impetrante, ensejando-lhe imediato exercício do cargo correlato. Notifique-se para que se prestem informações e para cumprimento desta liminar. Cientifique-se a FESP. Oportunamente, ao MP. No mais, observo que, no processo de autos n. 1051344-19.2015.8.26.0053, a tratar da mesma matéria, já determinei fosse oficiado à à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e ao Conselho Estadual da Educação para que informassem, relativamente à deliberação tomada pelo CEE nos processos CEE de autos ns. 20/2016 e 21/2016 (publicação no DOE Poder Executivo de 25 de fevereiro de 2016, págs. 35/36), se houve homologação ou não pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo nos moldes do art. 2º, XVII, c. C. Art 9º, caput, ambos da Lei Estadual n. 10.403/71, ou, havendo veto, foi este mantido ou não. Logo que lá seja dada resposta àqueles ofícios, traslade-se para cá cópia dela, dando-se ciência às partes (impetrante e FESP) por ato ordinatório. Intime-se. Advogados (s): Marcela Barretta (OAB 224259/SP)"

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